Autor: Notícias PMCG

NOTA DE ESCLARECIMENTO – VETO À EMENDA À LEI Nº 9.975/2025

A Prefeitura de Campina Grande, através da Secretaria Executiva de Gestão e Orçamento, vem a público esclarecer, com base em fundamentos técnicos, legais e constitucionais, os motivos que levaram ao veto da emenda apresentada ao Projeto de Lei nº 1410/2025, posteriormente convertido na Lei nº 9.975/2025. Inicialmente, é imprescindível registrar que não houve veto ao […]

08/01/2026 16h17 Atualizado há 17 horas

A Prefeitura de Campina Grande, através da Secretaria Executiva de Gestão e Orçamento, vem a público esclarecer, com base em fundamentos técnicos, legais e constitucionais, os motivos que levaram ao veto da emenda apresentada ao Projeto de Lei nº 1410/2025, posteriormente convertido na Lei nº 9.975/2025.

Inicialmente, é imprescindível registrar que não houve veto ao pagamento de subvenções sociais, tampouco desinteresse da gestão municipal em relação às entidades filantrópicas que prestam relevantes serviços à população vulnerável.

O veto incidiu, exclusivamente, sobre a emenda parlamentar, por vícios de ordem técnica e orçamentária, amplamente demonstrados na Mensagem de Veto.

O Projeto de Lei original, de iniciativa do Poder Executivo, tinha finalidade clara e específica: autorizar a abertura de crédito adicional especial para possibilitar a correta execução e contabilização de uma nova complementação da União ao FUNDEB, criada para fomentar a Educação em Tempo Integral (ETI), nos termos do art. 212-A da Constituição Federal.

Tal crédito tem como única fonte de recursos o excesso de arrecadação da receita 1.7.1.5.53.01.00 – Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb – ETI, receita esta constitucionalmente vinculada à educação básica, conforme detalhado na própria Lei nº 9.975/2025.

A emenda aprovada pela Câmara, de autoria do Vereador Olímpio Oliveira, alterou substancialmente a finalidade do crédito especial, ao retirar parte dos recursos destinados à Educação em Tempo Integral e direcioná-los ao pagamento de subvenções sociais na área de assistência social.

Tal modificação configura desvio de finalidade e violação direta à vinculação constitucional do FUNDEB, uma vez que recursos vinculados à educação não podem, sob nenhuma hipótese, ser utilizados para despesas estranhas à política educacional, ainda que socialmente relevantes.

Do ponto de vista técnico-contábil, a emenda também incorreu em grave irregularidade ao indicar fonte de recursos diversa (recursos livres) para uma despesa cujo lastro financeiro inexiste.

O crédito especial aprovado tem suporte exclusivo em receita vinculada da União para ETI, conforme orientações da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e do FNDE.

Não se trata de mera opção administrativa, mas de cumprimento obrigatório das normas federais de contabilidade pública e de prestação de contas, inclusive para fins de demonstrativos contábeis, conforme detalhamento técnico amplamente divulgado pelos órgãos centrais da União.

Cumpre ainda esclarecer que a nova complementação do FUNDEB para Educação em Tempo Integral possui caráter temporário, com regras específicas de registro (Fonte de Recursos 546 e Natureza de Receita 1.7.1.5.53.0.0), e que, exatamente por isso, foi necessária a abertura do crédito especial, a fim de adequar a execução orçamentária e contábil do Município às orientações federais, evitando inconsistências, rejeições de contas ou responsabilizações futuras dos gestores.

Por fim, é importante destacar que, no dia anterior à apreciação do projeto na Câmara Municipal, técnicos das áreas de Orçamento e Finanças do Município – inclusive dois técnicos da Secretaria Municipal de Educação — foram formalmente convidados e compareceram à Casa Legislativa para prestar esclarecimentos detalhados aos vereadores sobre o objeto do projeto, suas finalidades, as regras da União e as limitações legais existentes. Todas essas explicações foram prestadas de forma transparente e técnica.

Registre-se, contudo, que o autor da emenda, Vereador Olímpio Oliveira, não se encontrava presente na referida reunião, oportunidade em que poderia ter esclarecido eventuais dúvidas antes da apresentação da modificação ao texto legal.

Dessa forma, o veto não decorre de decisão política, mas do dever constitucional de zelar pela legalidade, pela correta aplicação de recursos vinculados e pelo interesse público, evitando que o Município incorra em irregularidades graves perante os órgãos de controle interno e externo.

A Prefeitura de Campina Grande reafirma seu compromisso com a educação, com a assistência social e com a responsabilidade fiscal, sempre pautando suas decisões pelo respeito à Constituição, às leis e às normas técnicas que regem a administração pública.

Campina Grande, 08 de Janeiro de 2026

Emmanuel Sousa
Secretário Executivo de Gestão e Orçamento


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